Férias vencidas: quando a empresa paga em dobro e como calcular
Por Lucas M SantosAtualizado em 6 min de leitura
“Férias vencidas” é uma expressão usada de dois jeitos, e a confusão entre eles gera muita cobrança indevida — e muito direito esquecido. Neste guia você vê a diferença entre férias vencidas no prazo e férias vencidas fora do prazo, quando o pagamento em dobro é devido, como calcular e o que fazer se a empresa não concede o descanso.
Os dois sentidos de “férias vencidas”
Depois de 12 meses de trabalho (o período aquisitivo), você passa a ter férias “vencidas” no sentido de adquiridas. A partir daí, a empresa tem mais 12 meses — o período concessivo — para conceder o descanso. Enquanto está dentro desse prazo, nada de irregular acontece: as férias só estão esperando para ser marcadas.
O problema começa quando o período concessivo termina e as férias não foram concedidas. Aí elas passam a estar vencidas fora do prazo, e a CLT impõe uma penalidade à empresa.
A regra do pagamento em dobro (art. 137)
O art. 137 da CLT determina que, se as férias forem concedidas depois do período concessivo, a empresa deve pagar a remuneração correspondente em dobro. O dobro vale para o salário das férias e para o terço constitucional.
Salário de R$ 3.000,00, férias concedidas fora do prazo
Férias simples: R$ 3.000,00 + 1/3 (R$ 1.000,00) = R$ 4.000,00
Em dobro: R$ 8.000,00
E se só parte das férias caiu fora do prazo?
O dobro vale apenas para os dias gozados depois do fim do período concessivo (Súmula 81 do TST). Se o trabalhador tirou 30 dias e os últimos 10 caíram fora do prazo, só esses 10 dias são pagos em dobro.
10 dias fora do prazo, salário de R$ 3.000,00
20 dias dentro do prazo: R$ 2.000,00 + 1/3 = R$ 2.666,67
10 dias fora do prazo, em dobro: (R$ 1.000,00 + 1/3) × 2 = R$ 2.666,67
Total: R$ 5.333,34
Férias no prazo, mas pagas com atraso
A CLT exige que as férias sejam pagas até 2 dias antes do início (art. 145). Durante anos, a Súmula 450 do TST estendia a dobra para quem gozava as férias no prazo, mas recebia o pagamento atrasado. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou essa súmula inconstitucional (ADPF 501). Hoje, o atraso no pagamento não gera automaticamente o pagamento em dobro — mas continua sendo uma irregularidade, sujeita a multa administrativa, correção e eventual indenização se houver prejuízo comprovado.
Férias vencidas na rescisão
Quando o contrato termina, todas as férias adquiridas e não gozadas são pagas na rescisão, em qualquer tipo de desligamento — inclusive na justa causa:
- Férias adquiridas e ainda dentro do período concessivo: pagas de forma simples, com 1/3.
- Férias cujo período concessivo já terminou: pagas em dobro, com 1/3 também em dobro.
- Férias do período em curso: pagas como proporcionais (exceto na justa causa).
A empresa não marca minhas férias. O que fazer?
Além do pagamento em dobro, o art. 137, §1º, permite que o trabalhador peça à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias, com multa diária para a empresa enquanto não cumprir. Na prática:
- Faça o pedido de férias por escrito (e-mail ao RH), lembrando o fim do período concessivo.
- Guarde a resposta e o holerite que mostra a data de admissão.
- Se o prazo passar, procure o sindicato ou um advogado trabalhista. O prazo para cobrar é de até 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Não confunda
- Vender 10 dias (abono pecuniário) não é irregular e não gera dobro.
- Férias coletivas concedidas pela empresa contam como férias gozadas.
- Afastamento pelo INSS por mais de 6 meses no período aquisitivo faz o trabalhador perder aquele período de férias (art. 133), e um novo período começa na volta.
Fontes oficiais
Escrito e revisado por
Lucas M Santos
Desenvolvedor de software e trabalhador CLT. Criou o Salvando CLT para transformar as regras da CLT e as tabelas oficiais em cálculos que qualquer pessoa consiga conferir. Escreve os guias e mantém as calculadoras, sempre a partir do texto da lei e das publicações oficiais.
Revisado em 27 de setembro de 2026 com base na legislação vigente. Como produzimos o conteúdo
Este guia tem caráter informativo e reflete a legislação geral. Convenções coletivas, acordos e decisões judiciais podem alterar os valores no seu caso. Para decisões importantes, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.